Almiro Rodrigo Gehrat "Cebola"

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Vereador Cebola apresenta Lei Anti-Chibata nas Carroças

Em 12 de agosto de 2011.

Ocorreu no dia 12 de agosto a reunião com a Sra Eliane da APROCAN e Silvia Hansen, para discutir o Projeto de Lei propostao pelo Vereador Cebola, que trata da proibição do uso e porte de Chibatas em Veículos de Tração Animal.



Abaixo as exposições de motivos e o PL na íntegra:

Justificativa

Negligência, Desumanidade, Irresponsabilidade, Barbárie; Esses são alguns dos adjetivos que resumem o tratamento dispensado aos nossos cavalos de rua. Muitas vezes, após longos anos de serviços prestados, os cavalos são abandonados à própria sorte, num meio urbano cheio de "armadilhas". Vítimas de maus-tratos e abandono, esses animais contam apenas com a solidariedade humana para poupá-los de trabalhos forçados e do sacrifício.

Lei que protege os cavalos; A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art.32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Regulada pelo Decreto Federal nº 24.645.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Os cavalos - e eventualmente muares - são usados para tracionarem carroças que recolhem o chamado lixo reaproveitável. Esses animais são geralmente mal alimentados, mal ferrados, não recebem qualquer atendimento veterinário, sendo obrigados a trabalhar além de suas forças, mesmo doentes e famintos. São maltratados com carga excessiva, horários exaustivos de trabalho. Alguns praticamente não têm repouso e, quando fraquejam, são açoitados, inclusive com instrumentos e em locais deliberadamente escolhidos para causar grande dor. Não há fiscalização quanto à origem do animal e a qualidade de vida. Não há vacinação, exames de saúde, dentre outras coisas.Quando imprestáveis para o trabalho, são abandonados em beiras de ruas e estradas, normalmente acabam sendo atropelados ou morrem miseravelmente de fome e sede. São entregues aos matadouros, quase na sua totalidade clandestinos, para um abate cruel de onde geralmente são repassados para o comércio como carne de boi. No trânsito, são conduzidos por vias de grande movimento, em horários de pico, sujeitos a inúmeros acidentes, quase sempre fatais. Muitas vezes são conduzidos por menores em flagrante desobediência às leis de trânsito e à legislação de proteção à infância e adolescência. O extermínio de eqüinos, em alguns lugares do Brasil, é um processo cruel, antiético e ilegal. Os animais são mortos de diversas maneiras, tais como: Espancamento, Envenenamento, Tiros e Marretadas na Cabeça, Choque Elétrico (um pólo é colocado no focinho e o outro introduzido no ânus), Produtos Curariformes (morte lenta e agonizante). È dever da municipalidade conscientizar através de campanha educativa o proprietário de como tratar o animal (não chicotear, não obrigá-los a carregar e/ou puxar cargas excessivas, não forçá-los a trabalhar debaixo de chuva e/ou sol forte, alimentá-lo sempre, dar descanso, ferrá-lo adequadamente, se doentes, velhos ou prenhes não utilizá-los). Devemos exigir a fiscalização do Órgão Municipal responsável pela Fiscalização do Transito e Transportes, já que os carroceiros desrespeitam o Código Nacional de Trânsito, pois em sua grande maioria trafegam em carroças improvisadas, sem placa, sem sinalização, sem carteira de carroceiro, com cavalos doentes, apresentando perigo para eles mesmos e para o trânsito. Não dá mais para fingirmos que as inúmeras carroças existentes na cidade nada significam. Carroceiros excedem-se em abusos e infrações. Muitos são mestres em atrocidades para com os animais, impondo-lhes um calvário de dores e privações de direitos. Considerando-se as exceções, os bichos trabalham o dia todo sob pressão e chibatadas, sem comer, beber ou descansar, e, não raras vezes, são alugados pelo dono irresponsável para trabalharem também no período noturno. Os apetrechos - que os prendem covardemente à carroça - causam-lhes ferimentos e desconforto, além de ficarem expostos às intempéries, como sol forte ou chuva e frio. Alijados de suas condições naturais de vida, à noite, solitários, são presos em cubículos ou amarrados em arbustos, quando não saem a vagar procurando por comida. Cavalos doentes, éguas prenhes e burricos vêm da periferia, de lugares longínquos, e percorrem dezenas de quilômetros todos os dias. São agredidos, tratados com despreparo e negligência. Resultando: animais apáticos, tristes, castrados, desnutridos e subjugados. Deles tudo é tirado, desde a cria até a liberdade. E os carroceiros? Estão no limite da pobreza, moram em buracos, vivem à margem da sociedade, em condições insalubres e aviltantes, têm um histórico de despreparo educacional, de doenças, de violência. Agredidos por um desumano sistema econômico, esses excluídos brutalizam também a família, além dos animais. Só demagogos oportunistas ou omissos podem defender uma profissão que não eleva a pessoa à condição de cidadão. Carroças na rua evidenciam os nossos fracasso social. Conhecemos indivíduos, e seus inúmeros filhos, que são carroceiros há décadas e continuam vivendo na mesma situação de subemprego e miséria. Como podem, então, se mal têm para si, cuidar de um animal de grande porte? Como é que fica a situação desse ser que é tutelado pelo Estado e tem direito garantido por lei? Então o bicho, que nenhum mal cometeu, tem que trabalhar para nós como escravo e arcar com o ônus da nossa desequilibrada e injusta organização social. Os animais, ao contrário do que se apregoa, não nasceram para nos servir, cada espécie tem sua própria e inerente razão de ser, e já está mais do que na hora da superação desses cômodos e imorais especismo, termo usado por Peter Singer e outros filósofos e juristas contemporâneos para se referirem ao preconceito contra os seres não-humanos. Além disso, ao recolherem indevidamente o material reciclável da cidade, os carroceiros restringem o serviço de trabalhadores formais e afrontam a esfera pública despejando lixo em praças e terrenos. Ainda infringem o Estatuto da Criança e do Adolescente e as leis de trânsito ao colocarem menores trabalhando, conduzindo carroças pela cidade. A propósito, os projetos de lei apresentados por entidades de proteção animal e pelos que pretendiam regulamentar essa profissão nunca foram viabilizados pelos políticos. A omissão dos poderes e órgãos responsáveis só serve para dar respaldo a ilegalidade e maus tratos. Ser indiferente e cruel para com os animais acostuma o nosso olhar e resvala na indiferença e crueldade para com os homens. A exploração não atinge apenas o cavalo usado para tração, mas também o carroceiro (cujo papel está sendo assumido, cada vez mais, por mulheres e crianças), pois dele passam longe os mais elementares direitos trabalhistas. Mais lógico seria cadastrar e organizar esses catadores informais em associações ou cooperativas, em usinas de processamento de lixo, com veículos motorizados, remuneração, direitos assegurados e formação educacional profissionalizante. Enfim, eliminar, limitar ou regulamentar atividades que atentem contra a dignidade dos homens e das outras espécies é uma conduta generosa e dever de sociedades ditas civilizadas.

Diante do exposto, entendemos que o projeto e de grande importância para o bem estar animal em nossa cidade.


Atenciosamente



Canoas, 22 de Julho de 2011.


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Almiro Rodrigo Gehrat – Cebola

Vereador




PROJETO DE LEI 34/2011


Proíbe o uso do chicote (chibata) nos veículos de tração animal que são utilizados na coleta de materias em nosso município.


Art. 1º. Fica proibido no âmbito do Município de Canoas o uso de instrumento chamado chibata (chicote) nos animais usados em veículos de tração animal utilizados em recolhimento de materiais descartáveis ou não.


Art. 2º. Esta autorizado por esta lei o Poder Executivo Municipal efetuar a fiscalização sobre os veículos de tração animal usados para a finalidade de recolhimento de restos de construção, entulhos oriundos de podas de arvores, assim como lixo considerado reciclável.

I – O Executivo Municipal está autorizado mediante esta lei a realizar cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal.

II – através deste cadastramento social o poder publico elaborará reinserção deste público para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição que contemplem todos os identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores destes veículos de tração animal identificado e cadastrado pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.


Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.